FAQS 5 | Preparar a Candidatura a partir do Ensino Secundário-Diploma Estrangeiro
5. Sou aluno do Ensino Secundário Estrangeiro e gostaria de candidatar-me via regime geral?
Consulte a FAQ 4.9.
Se está em Portugal deverá solicitar o Certificado de Equivalência ao ensino secundário português no estabelecimento de ensino secundário (público, particular e cooperativo, ou privado, dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino secundário) da sua zona de residência.
Se não está em Portugal, e mesmo que tenha nacionalidade portuguesa, deverá enviar o seu pedido à Direção-Geral da Educação (DGE) através de correio registado com aviso de receção, para a seguinte morada: Av. 24 de Julho, n.º 140 – 4.º andar | 1399-025 LISBOA. Consulte toda a documentação necessária aqui.
As candidaturas pagas, mesmos que incompletas, constarão sempre nas pautas. Em caso de exclusão por falta de notas transitará automaticamente para a fase seguinte, se existente. Se tem notas de diplomas estrangeiros com resultados para além da data limite de candidaturas, por exemplo, A Levels, consulte no calendário a data limite para entrega e envie os mesmos para revisions.lisboa@ucp.pt.
Consulte a FAQ 3.4.
Consulte a legislação de publicação anual relativa aos exames estrangeiros que podem substituir as provas de ingresso aqui.
Caso pretenda usar como substituição de prova de ingresso um exame originário de um país para o qual não exista previsão na legislação portuguesa, deverá enviar email para admissions.lisboa@ucp.pt para ser avaliado.
Sim, em certas situações isso poderá ser possível, embora seja sempre necessário entregar o certificado de equivalência ao ensino secundário português para concluir o processo de admissão.
Contacte admissions.lisboa@ucp.pt para avaliar se o seu caso é enquadrável
Poderá candidatar-se pelo Regime Geral, se tiver uma ficha ENES emitida no ano da candidatura. Tipicamente, os candidatos com nacionalidade de um país fora da UE deverão candidatar-se através do concurso “Estatuto Estudante Internacional”, cujos requisitos e exceções pode consultar aqui.
Para efeitos de média do secundário o candidato tem de usar a nota constante no certificado de equivalência.
Os estudantes titulares de cursos de ensino secundário estrangeiro podem realizar e utilizar os exames finais nacionais portugueses, tendo a possibilidade de combinar notas de exames estrangeiros com notas dos exames portugueses, quando o candidato demonstre que está a utilizar o exame português porque não tem o correspondente exame homólogo estrangeiro para substituir a prova de ingresso, ou porque não o realizou, ou porque não obteve no mesmo a classificação mínima exigida pela Unidade de Ensino.
Caso o candidato opte por fazer exames nacionais para provas que também tem no seu diploma estrangeiro, não poderá misturar provas dos dois diplomas, mas apenas usar o conjunto de provas de um dos diplomas, devendo optar por aquele que maximize a nota de candidatura.
Deve confirmar, junto da DGE, se tem condições para ter um certificado de equivalência ao ensino secundário português, e obter o mesmo.
Não tendo realizado exames de acesso ao ensino superior no país de origem ou caso não existam nesse mesmo país exames de acesso ao ensino superior, a única solução será realizar exames nacionais em Portugal para poder usar como provas de ingresso.
Tem duas opções:
a) realizar os exames finais, de acordo com o seu diploma, das disciplinas que lhe faltam, mesmo que não as tenha frequentado durante o secundário.
b) realizar os exames nacionais em Portugal exigidos para o curso a que se pretende candidatar;
Consulte a FAQ 4.10.
Sim, quando os documentos a apresentar tenham sido emitidos fora de Portugal, deverão os mesmos ser legalizados/autenticados, consoante o país, em:
a) embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país estrangeiro a que a habilitação diz respeito;
b) embaixadas ou serviços consulares em Portugal dos países estrangeiros onde foram obtidas as habilitações (informe-se previamente junto da embaixada/serviço consular sobre se existe esta opção);
c) no país de origem, com a Apostila de Haia nos termos do art.º 3º da Convenção, para os países que aderiram à Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968;
d) Nos países onde não existe representação diplomática portuguesa ou que não aderiram à Apostila da Convenção de Haia, a legalização/autenticação será efetuada, consoante os casos, pela entidade oficial do país de origem competente para efeito (p. ex.: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Justiça).
Quando os documentos a apresentar se encontrem redigidos em língua estrangeira, deve ser entregue a respetiva tradução oficial para português, efetuada nos termos previstos na lei notarial.
Não, a Apostila não tem prazo de validade.